segunda-feira, 4 de agosto de 2014

PERÍCIA JUDICIAL E A BUSCA DA VERDADE - TOMISLAV R FEMINICK (01),






Não há como uma autoridade judiciária ser o repositório do conhecimento universal. Ao juiz cabe a obrigação de excelência no repositório do saber das Leis e outros títulos do ordenamento legal. È por isso que a legislação elege os peritos judiciais como corpo associado ao juiz, com a finalidade de dar-lhe conhecimento técnico em matérias de sua especialidade profissional. Conceitualmente, o perito judicial é tido como “substituto do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar pessoalmente”; legalmente é um auxiliar da justiça. Então, a perícia judicial visa demonstra a veracidade das alegações das partes envolvidas, tendo-se consciência que sempre uma delas será prejudicada. O contrário se dá em raríssimas exceções. Por isso o laudo elaborado pelo perito deve evidenciar os elementos que indicam a verdade formal, a verdade dos autos, para convencimento da autoridade julgadora, o juiz do processo. Entenda-se que, além da verdade documentada nos autos, há a verdade possível e a verdade comprovada pelas diligências, buscas, análises etc., nem sempre iguais. Há inúmeras matérias questionadas no judiciário. Por exemplo: a) cálculos de juros e rendimentos do sistema financeiro de grande complexidade; b) atualizações de débitos tributários em épocas de longo período, com ocorrência de inflações ou deflações, fatos que afetam o resultado do valor final; c) avaliações de imóveis em diferentes regiões, que influenciam no valor de venda, ou até mesmo, estudos de confrontação de áreas, e muito outros. Todavia, nem sempre a matéria pericial é identificada com facilidade. Em busca da verdade – que vai além da verdade puramente formal –, muitas vezes o perito tem que agir como investigador do assunto. Por isso toda a perícia, seja ela em que ramo for, em sua essência exige do perito conhecimento técnico da matéria questionada. Portanto, a metodologia usada deve ser explicitada de forma detalhada, as fontes técnicas devem ser relatadas, tudo para embasamento das conclusões do laudo. A expressão “as luvas devem encaixar-se corretamente nas mãos” aplica-se adequadamente para a metodologia e a natureza da matéria julgada, pois aquela deverá adaptar-se aos reclamos das partes. Mesmo se considerando que a forma de apresentação do laudo pericial difere de profissional para profissional, a matéria periciada deve sempre receber um tratamento técnico que não permita qualquer duvida sobre as conclusões do perito, conclusões que servirão de base para o convencimento do Juízo, permitindo-lhe exarar a sentença declaratória. Daí que a conclusão do laudo pericial deve evidenciar as quantidades e os valore dos bens, coisas, direitos e obrigações objeto do processo e da perícia, se reportando a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos. Todavia, na Conclusão, o perito pode apresentar apenas aspectos qualitativos, sem resultar em quantificação de valores – tomando-se a pericia contábil como exemplo. Isso se o objeto da demanda comportar interpretação de aspectos legais e contratuais, quando o perito pode elaborar alternativas que devem ser apresentadas ao juiz, com os critérios que cada parte entende pertinente, seja na identificação de valores ou pedindo para se reportar às respostas dos quesitos. É na conclusão que o perito pode citar outras informações que não foram objeto dos quesitos apresentados pelo juiz ou pelas partes litigantes, mas que por ele foram consideradas relevantes como provas inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.



Tribuna do Norte. Natal, 02 ago. 2014.

DA Academia Brasileira de Ciências Contábeis. Waldir Luiz Bulgarelli - Contabilista, jurista, perito e auditor contábil.

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